Lei Ordinária nº 6.496/2013
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS.
LEI Nº 6496 DE 17 DE JULHO DE 2013.
(Regulamentada pelo Decreto nº 45089 /2014) DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O monitoramento da balneabilidade das águas das praias, exercida pelo Poder Público Estadual em conformidade com as normas nacionais pertinentes, tem por objetivo prevenir danos à saúde decorrentes do contato primário com águas contaminadas.
§ 1º Balneabilidade é a qualidade das águas destinadas à recreação de contato primário, assim entendido o contato direto com a água para atividade esportiva ou de lazer.
§ 2º Regulamento estabelecerá a periodicidade e os critérios de monitoramento em cada praia balnear do Estado, classificando-as, segundo a quantidade de usuários frequentes, em: I - praias de frequência intensiva; II - praias de frequência moderada; III - praias de frequência baixa.
Art. 2º Caberá ao órgão do Estado responsável pelo monitoramento divulgar a condição de balneabilidade das praias em boletins disponibilizados em seu portal na internet e, em relação às praias de frequência intensiva, também mediante a colocação de painéis informativos, de ampla visibilidade, na orla respectiva.
§ 1º Sem prejuízo das determinações impostas no caput deste artigo, poderá o órgão estadual responsável pelo monitoramento utilizar-se de outros meios de divulgação das condições de balneabilidade das praias.
§ 2º Para cada quilômetro de extensão de praia deverá ser instalado um painel informativo, preferencialmente junto aos postos de salvamento ou outros equipamentos de uso coletivo.
Art. 3º Os painéis informativos a que se refere o art. 2º deverão indicar, além da data das últimas coletas de amostras, do endereço eletrônico em que se encontram os resultados completos das análises e outros dados relevantes, uma das seguintes condições de balneabilidade: I - VETADO. II - VETADO. III - "Praia Própria/condição satisfatória para o banho"; IV - "Praia Imprópria para o banho"; ou V - VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 4º Cabe ao Poder Público Estadual realizar o monitoramento da qualidade das areias das praias, segundo periodicidade e critérios estabelecidos em Regulamento, observada a classificação instituída no
§ 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1º A obrigação imposta no caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a cooperação com municípios que se demonstrem aptos a realizar o monitoramento.
§ 2º Os painéis informativos referidos nos artigos 2º e 3º deverão conter ainda dados disponíveis acerca da qualidade das areias das praias, desde que o monitoramento respectivo, realizado sob responsabilidade de órgão ou entidade ambiental de qualquer instância governamental, não conste de meio de divulgação já existente no local.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1864 , de 05 de Outubro de 1991.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador