Lei Ordinária nº 6.498/2013
INSTITUI PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6498 DE 18 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 7106 /2015) INSTITUI PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de aproveitamento de alimentos não consumidos nos restaurantes, empresas, mercados e supermercados, que produzam ou distribuem alimentos industrializados, com o objetivo de promover a distribuição destes para a população carente do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se alimentos não consumidos aqueles produzidos por restaurantes e resultantes do excedente não consumido e não servidos à mesa, ou os alimentos vindos de empresas que industrializam ou distribuem alimentos que não tenham sido violados, e encontram-se dentro do prazo de validade e normas de higiene.
§ 2º Produtos in-natura também poderão ser doados desde que estejam em bom estado de conservação.
Art. 2º Os estabelecimentos poderão participar do programa individualmente ou através de seus sindicatos ou associações.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a inspeção e fiscalização do programa, assim como inspecionar as condições de higiene e funcionamento dos restaurantes, empresas, mercados e supermercados, distribuidores de alimentos, verificando o rigor da qualidade dos alimentos disponibilizados para doação, isentando o doador de qualquer culpabilidade civil ou criminal.
Art. 4º Os municípios podem participar mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador