Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.507/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6507 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

(Revogada pela Lei nº 6527 /2013) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Credit Suisse A.G., e Goldman Sachs Bank USA, N.A., em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio orçamentário ao "Programa de Suporte aos Grandes Eventos Esportivos", observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual - LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

§ 2º Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, parágrafo primeiro, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. Parágrafo Único. As contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 30 (trinta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 6.412 , de 13 de março de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador