Lei Ordinária nº 6.510/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO ÂMBITO ESTADUAL, QUE CONCENTRAM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS, ELABORAREM PLANO DE PROTEÇÃO E SALVAMENTO, ORGANIZAÇÃO DE TREINAMENTO E SIMULAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS, NAS SITUAÇÕES DE RISCO E EMERGÊNCIA.
LEI Nº 6510 DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO ÂMBITO ESTADUAL, QUE CONCENTRAM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS, ELABORAREM PLANO DE PROTEÇÃO E SALVAMENTO, ORGANIZAÇÃO DE TREINAMENTO E SIMULAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS, NAS SITUAÇÕES DE RISCO E EMERGÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos estaduais, pessoas jurídicas da administração indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público no âmbito estadual, que concentram grande número de pessoas, elaborarem plano de proteção e salvamento, organização de treinamento e simulação aos seus usuários, nas situações de emergência.
Art. 2º O plano de proteção e salvamento deverá ser formulado por uma equipe de técnicos qualificados na área de segurança com emprego e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do Estado do Estado do Rio de Janeiro e demais indicações técnicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador