Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.519/2013

DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3426, DE 21 DE JUNHO DE 2000, QUE PROÍBE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6519 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3426 , DE 21 DE JUNHO DE 2000, QUE PROÍBE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAÇÃO EM CLÍNICAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § único do

Art. 1º da Lei nº 3426 de 21 de Junho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico hospitalar fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendiemento médico-hospitalar emergencial, nos termos do

Art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940-Código Penal."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3426 de 21 de Junho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 12653 /12, comprovada a exigência de depósito ou caução, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor ao responsável pela internação."

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3426 de 21 de Junho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento do § único do art. 1º sujeitará o infrator à multa de 10.000(dez mil) UFIR-RJ."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador