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Lei Ordinária nº 6.526/2013

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRÓ-ARTE AMADORA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6526, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRÓ-ARTE AMADORA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6526, de 09 de setembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1087-A, de 2011.

Art. 1º Fica criado o Programa Pró-Arte Amadora no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar o artista amador nas diversas formas de expressão artística:

I - música popular e/ou erudita (instrumental e/ou vocal)

II - teatro

III - artes plásticas e fotografia

IV - dança clássica e folclórica

V - cinema

VI - literatura

VII - arte artesanal

VIII - outras formas de expressões artísticas eruditas e/ou popular

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos limites de sua competência, ficando autorizado a estabelecer os seguintes procedimentos para o alcance de seus objetivos:

I - organização do cadastro e inscrição dos interessados;

II - definição do local e data onde as atividades serão realizadas;

III - fornecimento de equipamentos e estruturas necessárias para a execução da respectiva atividade artística.

IV - definição da periodicidade da realização dos eventos.

§ 1º As apresentações poderão ocorrer em espaços fechados ou abertos, desde que sejam de fácil acesso aos moradores e rota de circulação de pessoas.

§ 2º A organização do evento poderá ser realizada estabelecendo-se parcerias com associações comunitárias sem fins lucrativos.

Art. 3º A seleção dos inscritos será feita pela organização do evento.

Art. 4º Os critérios de seleção dos inscritos serão estabelecidos pela organização do evento,

considerando a modalidade artística da apresentação e as qualificações dos inscritos.

Art. 5º As apresentações referidas nesta Lei serão inteiramente gratuitas para o público.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente