Lei Ordinária nº 6.527/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6527 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio orçamentário ao "Programa de Melhoramento da Qualidade e Integração dos Transportes de Massa Urbanos - PROMIT", observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se a projetos nas áreas de mobilidade urbana, e na modernização da Gestão Fiscal.
§ 2º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual - LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
§ 3º Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.507 de 20 de agosto de 2013.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador