Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.529/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER CADASTRO DE DADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS.

LEI Nº 6529 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER CADASTRO DE DADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado, com dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados no Estado do Rio de Janeiro. I - VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 7230 /2016) II - Os grandes eventos realizados no estado do Rio de Janeiro que recebam mais de 1000 (mil) pessoas, ficam obrigados a disponibilizar durante a sua realização idênticos modelos de recipientes utilizados nas repartições públicas para a coleta de documentos de que trata o parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 7230 /2016) III - V E T A D O . (Redação acrescida pela Lei nº 7230 /2016)

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será de acesso público e conterá: I - o nome completo da vítima; II - o órgão expedidor do documento; III - o tipo e o número do documento.

§ 2º O cadastro poderá incluir também, a requerimento do interessado ou a critério do Poder Executivo, dados de documentos roubados, furtados ou extraviados em outro Estado da Federação.

§ 3º O registro no cadastro a que se refere o caput deste artigo poderá ser retirado a requerimento da vítima.

§ 4º Fica assegurado à pessoa roubada, furtada ou que teve seu documento extraviado, o direito de opção de tornar público ou não os seus dados pessoais nos termos desta Lei.

Art. 2º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro consultará o cadastro a que se refere o art. 1º, sempre que lhe for encaminhado pedido de constituição ou alteração contratual de empresa.

§ 1º O pedido de constituição ou alteração contratual será indeferido, caso o nome de sócio da empresa conste no cadastro de que trata o

Art. 1º, salvo no caso de comprovação inequívoca de identidade.

§ 2º A Junta Comercial do Estado comunicará ao órgão gestor do cadastro, no prazo de vinte e quatro horas, a tentativa de utilização de documento constante no cadastro de que trata esta Lei para fins de constituição ou alteração contratual de empresa.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a autoridade responsável às punições cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador