Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.534/2013

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO.

LEI Nº 6534 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Apoio ao Tratamento Fora do Domicílio, com o objetivo de assegurar transporte, hospedagem e alimentação ao paciente do Sistema Único de Saúde - SUS, que, por indicação médica, precisar deslocar-se da cidade de origem para acessar, dentro e fora do Estado, serviços necessários ao tratamento da saúde.

Parágrafo Único. O benefício se estenderá ao acompanhante, quando necessário, observadas as normas do SUS.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde implementará a política de que trata esta Lei, segundo o Plano Diretor de Regionalização do Estado, e em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, conforme o disposto na Portaria nº 55 , de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:

I - planejar, organizar e coordenar sistema de apoio ao paciente do SUS em tratamento fora do domicílio;

II - ampliar a rede de transporte em saúde;

III - instituir sistema de hospedagem e alimentação para os pacientes nas cidades-sedes dos pólos macrorregionais de saúde, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios referenciados;

IV - suplementar, com o Município, os recursos federais repassados na forma da Portaria nº 55 , de 1999, do Ministério da Saúde, para cobrir eventuais gastos, em caso de inexistência de estrutura de transporte e acolhimento para paciente não hospitalizado;

V - acompanhar e avaliar as ações da política de que trata esta Lei, bem como divulgar informações sobre os resultados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador