Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.537/2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS MÉDICOS EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO.

LEI Nº 6537 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS MÉDICOS EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os médicos ficam obrigados a manterem, em local de fácil visualização, cópia do diploma que lhes habilita exercerem sua profissão.

Parágrafo Único. Os locais referidos no caput são os consultórios particulares, consultórios dos hospitais, postos de saúde e clínicas da rede pública ou privada.

Art. 2º A fiscalização da aplicação desta Lei fica a cargo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador