Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.538/2013

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.

LEI Nº 6538 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador