Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.541/2013

ALTERA A LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS PARA OS PORTADORES DE TUBERCULOSE E HANSENÍASE.

LEI Nº 6541 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 4510 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS PARA OS PORTADORES DE TUBERCULOSE E HANSENÍASE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 5º ao artigo 1º, da Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa e hanseníase." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 1-A a Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1-A O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis."

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 1-B a Lei nº 4510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1-B Serão concedidos mensalmente aos portadores de doenças crônicas no máximo 60 (sessenta) vales sociais, conforme necessidade de atendimento e tratamento comprovados através da apresentação de correspondente laudo médico."

Art. 4º As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECP, instituído pela Lei nº 4056 /2002 cobrirão as despesas com a aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, da Lei nº 3650 , de 21 de setembro de 2001.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador