Lei Ordinária nº 6.543/2013
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6543 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE FUNCIONÁRIO E SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 9307 /2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de ponto os servidores estaduais que professam a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach. Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não acarretará aos servidores prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 1º Ficam dispensados de ponto o funcionário ou o servidor estadual que professem a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach.
Parágrafo único. O disposto no " caput" deste artigo não acarretará ao funcionário ou ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9307 /2021)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2874 de 19 de dezembro de 1997. Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador