Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.547/2013

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS ACOMETIDOS DA SINDROME DE RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) NA CONDIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 6547 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS ACOMETIDOS DA SINDROME DE RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) NA CONDIÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os acometidos da SÍNDROME RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) passam a estarem inclusos na condição de pessoas com deficiência em todo território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Todos os benefícios sociais oferecidos a portadores de outras deficiências serão usufruídos por este segmento.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá estudos junto às Secretarias de Saúde, de Ação Social e Direitos Humanos, e de Trabalho e Renda, visando cadastrar os portadores de NEUROFIBROMATOSE, objetivando conhecer a atual situação, bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador