Lei Ordinária nº 6.548/2013
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIREM SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE.
LEI Nº 6548 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIREM SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem, para seus clientes que sejam pessoas com deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Parágrafo Único. Para a realização do que dispõe o caput, será necessária a solicitação do cliente que seja pessoa com deficiência.
Art. 2º As instituições a que se refere esta Lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º A descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º As multas aplicadas aos infratores deverão ser revertidas 50% (cinquenta por cento) para o Conselho Estadual para a Política de Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência - CEPDE, e 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador