Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.549/2013

PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COMERCIALIZAÇÃO, SEM A CERTIFICAÇÃO DO INMETRO E ANVISA, DE PRÓTESES DE SILICONE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6549 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.

PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COMERCIALIZAÇÃO, SEM A CERTIFICAÇÃO DO INMETRO E ANVISA, DE PRÓTESES DE SILICONE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de próteses de silicone sem a devida certificação pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único. Dentre as certificações e exigências contidas em legislação em vigor, deverá, ainda, observar o que contém a certificação contida na Portaria INMETRO/MDIC nº 162/2012.

Art. 2º Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (Arts. 56 e 57).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e, através do PROCON - RJ - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, promoverá a fiscalização e a aplicação as sanções previstas no

Art. 3º.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador