Lei Ordinária nº 6.553/2013
OBRIGA OS JORNAIS, REVISTAS, AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS OU SERVIÇOS PELA INTERNET E DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A EXIGIR, DOS ANUNCIANTES, QUE LHES INFORMEM OS SEUS ENDEREÇOS, DE FORMA A POSSIBILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO E ACESSO AOS MESMOS.
LEI Nº 6553 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
OBRIGA OS JORNAIS, REVISTAS, AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS OU SERVIÇOS PELA INTERNET E DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A EXIGIR, DOS ANUNCIANTES, QUE LHES INFORMEM OS SEUS ENDEREÇOS, DE FORMA A POSSIBILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO E ACESSO AOS MESMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a exigir, dos anunciantes, que lhes forneçam o endereço e número de telefone fixo do local aonde exerçam suas atividades.
Art. 2º Os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação deverão, obrigatoriamente, arquivar os elementos a que se refere o
Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador