Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.557/2013

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE A DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6557 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE A DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, para instituir como "Dia Estadual de Combate à Dengue" o primeiro sábado do mês de outubro, com o objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate do vetor da doença.

Parágrafo Único. O anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, passará a ter a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

...

OUTUBRO

...

1º SÁBADO DO MÊS - DIA ESTADUAL DE COMBATE À DENGUE. (NR)

3º DOMINGO DO MÊS - DIA ESTADUAL DAS MISSÕES. "Lei nº 6.286 , de 6 de julho de 2012."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos limites de sua competência, ficando autorizado a desenvolver campanhas educativas, preventivas e de comunicação social, na semana que contiver o referido dia, podendo praticar os atos necessários para consecução dos objetivos de que trata esta Lei.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador