Lei Ordinária nº 6.567/2013
ALTERA A LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
LEI Nº 6567, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 5749 , DE 14 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6567, de 29 de outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 625, de 2011.
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.749 , de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Faz jus à isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas.
Parágrafo Único. A isenção prevista no "caput" do presente artigo deverá ser concedida a partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a respectiva baixa no procedimento judicial originário. (NR)"
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.749 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;
II - documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;
III - Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;
IV - No caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;
V - Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;
VI - No caso dos imóveis que estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da entidade.
Parágrafo Único. Para os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo. (NR)"
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 5.749 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente