Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.569/2013

ALTERA A LEI Nº 6423/2013 QUE ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS, AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

LEI Nº 6569 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 6423 /2013 QUE ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS, AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o

§ 3º e acrescenta os parágrafos §§ 4º e 5º no artigo 1º da Lei nº 6.423 , de 22 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Fica também isenta do ITCMD a instituição de usufruto ou qualquer ato que importe em transmissão de bens ou direitos reais em favor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, ou das demais entidades destacadas no

§ 1º deste artigo, bem como a sua extinção por advento de termo.

§ 4º O disposto no

§ 3º somente se aplica à transmissão de direitos relativos a imóveis e veículos automotores.

§ 5º Os donatários, usufrutuários e demais beneficiários mencionados no

§ 1º deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretária de Estado de Fazenda."

Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº 6.423 , de 22 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paralímpico Internacional, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paralímpico Brasileiro e o Patrocinador de veículos, ficam isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016."

Art. 3º Os incisos I e II do

§ 1º, do artigo 2º, da Lei nº 6.423 , de 22 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

I - na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio, por meio de arrendamento mercantil (leasing), comodato e quaisquer outras formas de arrendamento;

II - aos demais eventos relacionados às entidades destacadas no caput deste artigo, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do

§ 1º do mesmo artigo."

Art. 4º Fica acrescentado o inciso III ao

§ 1º do artigo 2º da Lei nº 6.423 , de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

...

III - à utilização dos veículos de propriedade do Patrocinador de veículos pelos entes destacados no

§ 1º do artigo 1º e pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016."

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º, da Lei nº 6.423 , de 22 de março de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 3º A isenção de que trata este artigo fica limitada apenas aos veículos do Patrocinador empregados diretamente na organização dos jogos Rio 2016, mediante emissão de declaração do Comitê Rio 2016.

§ 4º Entende-se por Patrocinador de veículos o responsável pela cessão ou arrendamento temporário de veículos necessários para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, independentemente da classificação contratual da operação."

Art. 6º Fica acrescentado o

§ 2º ao artigo 4º da Lei nº 6.423 , de 22 de março de 2013, transformando-se o parágrafo único em

§ 1º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 1º ...

§ 2º Fica isento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos o Patrocinador do setor automobilístico que, a qualquer título, ceder veículos ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, na hipótese do inciso III, do

§ 1º, do artigo 2º desta Lei."

Art. 7º Os veículos locados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional, Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro em virtude de realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios, deverão ser emplacados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º As entidades e demais pessoas jurídicas beneficiárias das disposições desta lei deverão comprovar, perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal CE contas do Estado, a utilização exclusiva dos bens a que esta Lei faz menção para a organização ou a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em até seis meses após o término dos referidos eventos esportivos.

Parágrafo Único. As entidades e demais pessoas jurídicas que não cumprirem com o disposto neste artigo estarão obrigadas ao pagamento do valor do crédito tributário correspondente, acrescido de atualização monetário, juros de mora e multa nos termos da legislação tributária aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:

I - renúncia fiscal total;

II - aumento de arrecadação;

III - geração de empregos;

IV - custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador