Lei Ordinária nº 6.572/2013
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DEVIDA PELO EMPREENDEDOR RESPONSÁVEL POR ATIVIDADE DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.985/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6572 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DEVIDA PELO EMPREENDEDOR RESPONSÁVEL POR ATIVIDADE DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.985 /00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental, assim considerada na forma da legislação que trata do estudo prévio de impacto ambiental, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, o objeto ou prestação, bem como a forma de execução do apoio, será fixado pelo órgão licenciador, no curso do procedimento de licenciamento ambiental, por meio da assinatura de termo de compromisso de compensação ambiental com o empreendedor, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente CONEMA aprovará metodologia para o cálculo da compensação de que trata este artigo e fará publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
§ 4º À Secretaria de Estado do Ambiente, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, ainda que não tenham sido criadas pelo Estado,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 5º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo, salvo se a Secretaria de Estado do Ambiente considerar que existem outras unidades com necessidades prioritárias em relação à unidade afetada.
§ 6º caberá ao órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento.
Art. 2º A critério do empreendedor, a execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação poderá ser feita: I - diretamente pelo empreendedor; II - por pessoa física ou jurídica por ele contratada e de sua responsabilidade.
Art. 3º O empreendedor poderá alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, que trata do artigo 2º, depositar o montante de recurso, fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente.
§ 1º O depósito integral dos recursos a que se refere o caput deste artigo desonera o empreendedor das obrigações de que trata o artigo 1º desta lei e autoriza a quitação.
§ 2º O mecanismo de que trata o caput poderá ser gerido por entidade conveniada com a Secretaria de Estado do Ambiente, devidamente identificada com os objetivos do projeto a ser executado; com capacidade de cumprir os objetivos específicos do projeto com equipe especializada e obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado, podendo incluir outros recursos além daqueles destinados à compensação ambiental.
§ 2º O mecanismo operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por uma ou mais entidades conveniadas com a Secretaria de Estado do Ambiente, escolhidas através de processo seletivo orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal , devidamente capacitadas e identificadas com os objetivos do projeto a ser executado, com equipe especializada, efetivo interesse público,
considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais e obrigatoriedade de publicação anual da síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e na página da internet do Governo do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 7061 /2015)
§ 3º O mecanismo financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por instituição financeira a ser selecionada, por licitação, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Ambiente - SEA, de modo a garantir, dentre outros condicionamentos, adequada remuneração dos valores aportados. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
§ 4º Adicionalmente aos critérios de habilitação de que trata a Lei Federal nº 8.666/93, fica a Secretaria do Ambiente autorizada, no certame licitatório de que trata o
§ 3º deste artigo, a incluir no edital cláusula que permita a precificação atribuível ao potencial financeiro do estoque de recursos advindos na forma deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
§ 5º A Câmara de Compensação Ambiental deliberará sobre os projetos decorrentes da fonte compensação SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o
§ 2º deste artigo, cabendo ao Secretário de Estado do Ambiente autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
§ 6º Caberá a SEA aprovar os projetos decorrentes das demais fontes de que trata o art.3-C desta Lei, a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o
§ 2º deste artigo, bem como autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
§ 7º Os mecanismos de que tratam o caput deste artigo serão regulados por atos específicos do Secretário de Estado do Ambiente e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
§ 8º Do total arrecadado pelo mecanismo de que trata o caput deste artigo, serão destinados recursos para restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica. (Redação acrescida pela Lei nº 8538 /2019)
Art. 3º-A Os recursos objeto do
§ 4º do art. 3º desta Lei deverão constituir conta especifica a ser movimentada pelo FECAM e serão destinados à execução e/ou apoio a projetos selecionados pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão corrigidos em condições idênticas àquelas
§ 3º do art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 3º-B Aplica-se, no que couber, o disposto no art.3º desta Lei, à compensação ambiental de que trata o
§ 1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/06.
§ 1º Poderá ser aplicado o conceito de Ottobacias - codificação de bacias hidrográficas proposta por Otto Pfafstatter (1989) que aperfeiçoa através da hierarquização das mesmas, o gerenciamento das bacias de drenagem e possibilita maior controle da ação do homem nessas áreas e das consequências que pode causar em todo o sistema, para fins da reposição florestal de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado do Ambiente, a reposição florestal de que trata o caput deste artigo, poderá ser executada na implementação do Programa de Recuperação Ambiental - PRA na propriedade rural privada devidamente inserida no Cadastro Ambiental Rural - CAR. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 3º-C O mecanismo financeiro de que trata o
§ 3º do art. 3º da Lei nº 6.572/2013 poderá receber recursos das seguintes fontes: a) compensação SNUC; b) compensações de restauração florestal; c) oriundas de Termo de Ajustamento de Conduta; d) doações; e) outras fontes na forma da regulamentação (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 3º-D Uma parcela de 10%( dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do art. 3º C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em Unidades de Conservação do Estado no Rio de Janeiro, devendo enviar anualmente à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que contenha o nome e o respectivo valor desses projetos e/ou intervenções. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 3º-E Até a implementação dos procedimentos objeto desta lei, os recursos previstos no art. 3º D constituirão conta específica, em nome da Secretaria de Estado do Ambiente, na instituição financeira que, no interregno, seja a receptora dos valores objeto do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao montante de recursos existentes na data de publicação desta Lei e, posteriormente, aos valores acrescidos. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 3º-F Uma parcela de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do
Art. 3º C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de um Fundo Fiduciário, cujos rendimentos líquidos serão destinados exclusivamente ao custeio das unidades de conservação de proteção integral estaduais.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por rendimento líquido aquele descontado do valor correspondente à inflação apurada no período anterior, que será reinvestido de forma a preservar o poder de compra original dos recursos depositados no Fundo Fiduciário. (Redação acrescida pela Lei nº 7061 /2015)
Art. 4º As decisões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o
§ 4º do
Art. 1º, o termo de compromisso de compensação ambiental de que trata o
§ 1º do artigo 1º, os recursos oriundos da decisão do empresário em fazer a compensação em espécie, e a respectiva avaliação, conforme
Art. 3º, deverão ser expostas em site e encaminhadas formalmente à Assembleia Legislativa até trinta dias da ata e/ou assinaturas, contendo a destinação e, quando for o caso, o montante dos recursos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 33, 47 e 48, da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de janeiro de 2000, a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais.
Art. 6º O valor das contribuições financeiras por serviços ecossistêmicos deverá ser reajustado, anualmente, por resolução específica da Secretaria de Estado do Ambiente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo. Parágrafo Único. Todo e qualquer reajuste como preceitua o caput deste artigo, deverá ser enviado em forma de planilha com os devidos cálculos para a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O órgão competente deverá, semestralmente, divulgar em site e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos já realizados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador