Lei Ordinária nº 6.573/2013
REDEFINE OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DOS TRÊS PICOS E EXTINGUE A ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DO PARAÍSO E AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO JACARANDÁ E DO RIO DOS FRADES.
LEI Nº 6573 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
REDEFINE OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DOS TRÊS PICOS E EXTINGUE A ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DO PARAÍSO E AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO JACARANDÁ E DO RIO DOS FRADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as seguintes unidades de conservação estaduais:
I - Estação Ecológica Estadual do Paraíso, criada pelo Decreto Estadual nº 9.803 , de 27 de março de 1987, cuja área é descrita no memorial descritivo "área 12 - Guapimirim" constante do Anexo III;
II - Área de Proteção Ambiental Estadual do Jacarandá, criada pelo Decreto Estadual nº 8.280 , de 23 de julho de 1985, cuja área é descrita no memorial descritivo constante do Anexo V; e
Art. 2º Passa a integrar o Parque Estadual dos Três Picos (PETP), unidade de conservação de proteção integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente, a totalidade da área que integrava a Estação Ecológica Estadual do Paraíso, com 4.961,07 hectares.
Parágrafo Único. A área referida no caput é aquela descrita no memorial descritivo "área 12 - Guapimirim" constante do Anexo III desta Lei, e representada no mapa, constante do Anexo II.
Art. 3º Ficam suprimidas do PETP áreas com ocupação consolidada precedente à sua criação, situadas nos municípios de Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim e Teresópolis, perfazendo uma área total a ser desafetada de 355,99 hectares.
Parágrafo Único. As áreas referidas no caput são aquelas descritas do memorial descritivo constantes do Anexo IV desta Lei, e representada no mapa constante do Anexo II.
Art. 4º Ficam acrescidas ao PETP áreas situadas nos municípios de Nova Friburgo, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu e Guapimirim, perfazendo uma área total acrescida de 6.900,33 hectares.
Parágrafo Único. As áreas referidas no caput são aquelas descritas do memorial descritivo constantes do Anexo III desta Lei, e representada no mapa constante do Anexo II.
Art. 5º Com as modificações de limites decorrentes do disposto nos artigos 2º a 4º, a nova área total consolidada do PETP passa a ser de 65.113,04 hectares, constando seu memorial descritivo no Anexo I desta Lei, e representada no mapa constante do Anexo II.
Parágrafo Único. A subsede do Parque estadual dos Três Picos, no município de Teresópolis será instalada e terá início de seu funcionamento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º A incorporação de que tratam os artigos 2º e 4º desta Lei tem por objetivos:
I - fortalecer o Corredor Ecológico da Serra do Mar no Estado do Rio de Janeiro;
II - manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
III - assegurar a unicidade de gestão das unidades de conservação estaduais de proteção integral existentes naquela região; e
IV - oferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação ambiental, lazer contemplativo e pesquisa científica, quando compatíveis com os demais objetivos do parque.
Art. 7º Os imóveis inseridos no limite do PETP serão oportunamente desapropriados, observado o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 8º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA, deverá ser ouvido em todos os processos de licenciamento ambiental de parcelamento de terras (loteamento, desmembramento e remembramento), em novos licenciamentos edilícios e propostas de modificação de uso que venham a ocorrer nas áreas suprimidas do Parque Estadual dos Três Picos - PETP constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 9º As áreas da Área de Proteção Ambiental Estadual da Bacia do Rio dos Frades, criada pela Lei Estadual nº 1.755 , de 27 de novembro de 1990 e descritas no memorial constante do Anexo VI, que não foram incluídas nos limites do Parque Estadual dos Três Picos (PETP) permanecem como Área de Proteção Ambiental Estadual da Bacia do Rio dos Frades.
Art. 10 O valor total pago em indenizações pela Câmara de Compensação Ambiental, devidamente discriminado por proprietários e por parques, será explicitado no relatório anual do Fundo da Mata Atlântica, publicado no site da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e enviado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj e ao Ministério Público Estadual.
Art. 11 Fica autorizada a realização de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas à transferência parcial da execução de atividades inerentes à de gestão do PETP, incluindo serviços turísticos, preservação ambiental e conservação da estrutura, mediante convênios, contratos de terceirização e de concessão de serviços.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº 9.803 , de 27 de março de 1987 e 8.280 , de 23 de julho de 1985, e a Lei Estadual nº 1.755 , de 27 de novembro de 1990.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador