Lei Ordinária nº 6.576/2013
DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO-RJ E CADASTRO INCLUSÃO-RJ PARA IDENTIFICAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6576, de 04 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 364-A, de 2011.
Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão-RJ, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º por força da Lei nº 10202 /2023)
§ 2º O disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando à auto declaração de dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondida apenas uma vez. (Redação acrescida pela Lei nº 10202 /2023)
§ 2º disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando a autodeclaração de dados pessoais, condições de vida e acessibilidade, que deverá ser respondido apenas uma vez. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 3º-V E TA D O. (Redação acrescida pela Lei nº 10202 /2023)
§ 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). (Redação acrescida pela Lei nº 10202 /2023)
Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e deverá conter as seguintes informações, dentre outras: I - os tipos e graus de deficiência encontrados; II - a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com deficiência; III - o número de pessoas com deficiência internas no sistema penitenciário.
Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual. (Redação dada pela Lei nº 10202 /2023)
Art. 2º O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer, transporte e também ao mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 1º O Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos ambiental e socioeconômico, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. (Redação dada pela Lei nº 10202 /2023)
§ 1º O Censo Inclusão-RJ será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo: I - os contextos de políticas públicas, ambiental e socioeconômicas; II - as características educacionais, de moradia e de relação familiar; III - as barreiras arquitetônicas e atitudinais enfrentadas; IV - o nível de acesso aos serviços de saúde, educação, cultura, lazer e transporte; e V - as condições de saúde. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 2º O Censo será destinado a pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10202 /2023)
§ 2º O Censo Inclusão-RJ será destinado às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 3º Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. (Redação dada pela Lei nº 10202 /2023)
§ 3º Os dados de crianças, adolescentes e daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 4º Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Redação dada pela Lei nº 10202 /2023)
Art. 2º-A O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos. (Redação acrescida pela Lei nº 10596 /2024)
Art. 3º O Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão realizar-se-ão no período de 04 (quatro) anos no Estado.
Art. 3º O Censo Inclusão-RJ e o Cadastro Inclusão-RJ realizar-se-ão no período de 02 (dois) anos no Estado. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
§ 1º Os dados coletados para o cadastro serão disponibilizados para o acesso ao público na sede do órgão estadual competente, bem como no Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Internet), mediante autorização expressa da pessoa cadastrada.
§ 2º Os dados do Cadastro Inclusão poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual.
§ 2º Os dados do Cadastro Inclusão-RJ poderão ser atualizados através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual competente. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
Art. 4º Para a execução do Censo Inclusão e do Cadastro Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Para a execução do Censo Inclusão-RJ e do Cadastro Inclusão-RJ, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das APAES do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Poderá ser realizado convênio com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça para a coleta dos dados de atendimento das respectivas Instituições. (Redação acrescida pela Lei nº 10202 /2023)
Art. 4º-A Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Estado de Saúde, de Estado de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, entre outras secretarias, órgãos estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo.
Parágrafo único. Poderão ser realizados convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e outras instituições que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a coleta dos dados de atendimento das respectivas instituições. (Redação dada pela Lei nº 10596 /2024)
Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º - A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei (Redação acrescida pela Lei nº 10202 /2023)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 3.546 , de 06 de abril de 2001. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de novembro de 2013. DEPUTADO PAULO MELO Presidente