Lei Ordinária nº 6.577/2013
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE VACINAÇÃO NAS CONTRACAPAS DOS CADERNOS E LIVROS DISTRIBUÍDOS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6577, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE VACINAÇÃO NAS CONTRACAPAS DOS CADERNOS E LIVROS DISTRIBUÍDOS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6577, de 04 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 723, de 2011.
Art. 1º Fica obrigada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a impressão do calendário de vacinação de crianças, adolescentes e adultos, nas contracapas ou encartes dos livros e cadernos escolares, distribuídos gratuitamente nas escolas estaduais.
§ 1º Para o melhor cumprimento do instituído no caput deste artigo, os calendários de vacinação deverão sofrer atualizações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º O calendário de vacinação que trata o caput do Artigo 1º deve ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Saúde, para Secretaria de Estado de Educação antes do inicio do ano letivo
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação, responsável pelo encaminhamento dos referidos calendários aos fornecedores de livros e cadernos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de novembro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente