Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.578/2013

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 2657/1996 E NA LEI Nº 4117/2003 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ÂMBITO DO REDESIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6578, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 2657 /1996 E NA LEI Nº 4117 /2003 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ÂMBITO DO REDESIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o

§ 6º do artigo 43:

"Art. 43 ...

§ 6º Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46."

II - o

§ 7º do artigo 43-B:

"Art. 43-B ...

§ 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no

§ 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no

§ 6º do art. 43."

III - o artigo 45:

"Art. 45 A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos."

IV - o artigo 46:

"Art. 46 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 44-C à Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 44-C Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único. Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição".

Art. 3º Fica acrescentado o art. 43-C à Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 43-C Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH."

Art. 4º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 4.117 , de 27 de junho de 2003.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os artigos 4º e 5º entram em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos necessários à aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador