Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.579/2013

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS EM ÁREAS CARENTES DE NOSSO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS EM ÁREAS CARENTES DE NOSSO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa de incentivos ao desenvolvimento de produção cultural em favelas e áreas carentes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São contemplados por esta Lei os seguintes eventos:

I - as manifestações locais de cultura;

II - as mostras de artes plásticas e artesanais;

III - a revitalização do folclore;

IV - a apresentação de peças teatrais;

V - a realização de filmes;

VI - a realização de mostras de cinema;

VII - a preservação de acervos ou patrimônio histórico-cultural.

Parágrafo Único. Para ter acesso aos benefícios desta Lei os eventos deverão ter uma das seguintes características:

I - ser realizada em uma favela ou área carente;

II - ser realizada por morador domiciliado em favela ou área carente;

III - ter como tema ou principal personagem a favela ou área carente, desde que o lançamento se dê na área de realização do evento.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador