Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.584/2013

DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA A FAMÍLIA DOS DOADORES FALECIDOS DE ÓRGÃOS E TECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6584, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA A FAMÍLIA DOS DOADORES FALECIDOS DE ÓRGÃOS E TECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada prioridade no atendimento a família dos doadores falecidos de órgãos e tecidos em todas as instituições do Poder Executivo Estadual, em especial na polícia civil e nos seus respectivos órgãos técnico-científicos.

Parágrafo Único. As Dependências policiais e seus respectivos órgãos técnicos- científicos, bem como os Hospitais, Postos de Saúde e Serviços Funerários deverão afixar, nas entradas e nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 30 ( trinta centímetros) de altura por 70 (setenta centímetros) de comprimento com os seguintes dizeres em letras grandes: PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E DOADORES DE ÓRGÃOS E TECIDOS NESTE ÓRGÃO, CONFORME LEI Nº/2011.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a custear as despesas com o respectivo translado e funeral dos doadores de órgãos, e ainda a baixar normas regulamentares à presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em 90 (noventa) dias, após a sua publicação revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador