Lei Ordinária nº 6.604/2013
TORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL AOS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 6604 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
TORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL AOS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Instituições de Ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, ficarão obrigadas:
I - Afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32,
§ 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto:
"A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".
Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas previstas no artigo 1º da Lei 6007 , de 18 de julho de 2011.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador