Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.604/2013

TORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL AOS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 6604 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIO AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL AOS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Instituições de Ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, ficarão obrigadas:

I - Afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32,

§ 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto:

"A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas previstas no artigo 1º da Lei 6007 , de 18 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador