Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.609/2013

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2449, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DETERMINA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS PARA ACOLHIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 6609 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2449 , DE 24 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DETERMINA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS PARA ACOLHIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o

§ 2º ao Artigo 1º da Lei Estadual nº 2449 /1995, transformando o paragrafo único em

§ 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os abrigos ...

§ 2º Os abrigos serão criados em todas as regiões do Estado, quantos forem necessários, para atender a demanda dos casos notificados."

Art. 2º Modifica o texto do artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 6 (seis) meses."

Art. 3º Acrescente-se os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 5ª a Lei Estadual nº 2449 /1995, transformando o paragrafo único em

§ 1º e adicionando-se os demais:

"Art. 5º ...

§ 1º Este prazo pode ser renovado por período não superior a 30 (trinta) dias, avaliadas as condições do usuário em relação a demanda do abrigo.

§ 2º Durante o período de estadia da vitima no abrigo, a mesma receberá orientação profissional e cursos de formação e capacitação, para que possa garantir recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes.

§ 3º As vitimas abrigadas, deverão ser encaminhadas ao SINE (sistema nacional de emprego) para reinserção social e ingresso no mercado de trabalho."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador