Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.614/2013

PROÍBE OS ANÚNCIOS QUE ESPECIFICA, NA FORMA EM QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6614 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

PROÍBE OS ANÚNCIOS QUE ESPECIFICA, NA FORMA EM QUE MENCIONA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6614, de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2235, de 2005.

Art. 1º Fica proibido a jornais e revistas que circulam no estado do Rio de Janeiro a veiculação de anúncios que indiquem a prostituição, que possuam uma interpretação de cunho erótico ou que contenham palavras, expressões e ilustrações consideradas imorais, bem como anúncios de Termas ou Centros de Lazer.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em nas seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 10.000 (dez mil) UFIR`s; III - multa de 100.000 (cem mil) UFIR`s no caso de reincidência; IV - cancelamento da licença de funcionamento;

Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7404 /2016)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei 3871 , de 24 de junho de 2002. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013. DEPUTADO PAULO MELO Presidente