Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.615/2013

DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6615 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6615, de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 221-A, de 2011.

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo disciplinar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos, incluindo aquela direcionada contra mulheres, manifestações racistas, machistas, discriminação pela sexualidade e qualquer forma de discriminação no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo garantias e compromissos para essas associações no que tange às ações públicas referentes aos eventos esportivos, bem como, criar instâncias com participação da sociedade civil a serem encarregadas da mediação, fiscalização e elaboração de políticas para a efetivação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 1º-A Cria o Conselho Estadual dos Torcedores do Rio de Janeiro (CETORJ), órgão colegiado que atuará em conjunto com a Associação Nacional das Torcidas Organizadas (A N ATO R G) .(Redação acrescida pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 2º O Poder Público deverá cria ou indicar um órgão para registro das torcidas organizadas.

§ 1º As torcidas deverão comparecer ao órgão especial de registro, portando o seu estatuto.

§ 2º As torcidas, uma vez registradas, deverão criar um cadastro de todos os torcedores a estas associados e/ou vinculados, que deverá ser registrado junto com o seu estatuto, devendo ser atualizado a cada 6 (seis) meses.

Art. 2º - Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza e modalidade.

§ 1º A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - nome completo; II - fotografia; III - filiação; IV - número do registro civil; V - número do CPF; VI - data de nascimento; VII - estado civil; VIII - profissão; IX - endereço completo; e X - escolaridade.

§ 2º As torcidas organizadas deverão atualizar seus cadastros no período mínimo de 6 (seis) meses.

§ 3º Os dados do cadastro de que trata este artigo só serão fornecidos ao Poder Público mediante decisão judicial, requerimento do Ministério Público ou requerimento do Delegado de Polícia, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 3º As torcidas organizadas, uma vez registradas, terão direito de entrar nos jogos aos quais estão vinculadas, antes do início do jogo, com os seus apetrechos.

§ 1º É livre a manifestação de torcedores, proibida a censura prévia, no interior de espaços destinados a realização de eventos esportivos, tais como: I - futebol; II - basquete; III - voleibol; IV - corridas automobilísticas, entre outros. (Redação acrescida pela Lei nº 8708 /2020)

§ 2º Os torcedores poderão entrar nos espaços portando faixas, cartazes, camisetas, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão. (Redação acrescida pela Lei nº 8708 /2020)

§ 3º Os torcedores serão responsabilizados na forma da lei por mensagens racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa ou de incitação à violência. (Redação acrescida pela Lei nº 8708 /2020)

Art. 3º - A - Ficam criadas as Casas do Torcedor, espaços sob organização e gestão compartilhadas entre a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ), os clubes participantes das Séries A, B e C do Campeonato Nacional, organizado pela CBF ou entidade que vier a substituir, o Conselho Estadual dos Torcedores do Estado do Rio de Janeiro (CETORJ), da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG), com as seguintes atribuições: I - a integração e organização dos torcedores; II - realização de cursos, debates, palestras e eventos em geral com o objetivo de fomentar um ambiente mais acolhedor, respeitoso e livre de qualquer discriminação para as torcidas nos eventos esportivos; III - mediação de conflitos: a) que poderão ser utilizados para oficinas de percussão; b) cenografia; c) realização de projetos sociais; d) exposições; e) serviços de assistência social e psicológica; f) entre outras atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 4º A Administradora de cada estádio poderá delimitar área para cada torcida organizada, objetivando facilitar a identificação de seus torcedores.

Art. 4º - A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

§ 1º A responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática esportiva detentora do mando de jogo, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 2º A fim de prevenir a violência entre torcidas as entidades realizarão reunião com os interessados e com os representantes das torcidas organizadas, sempre que o evento possuir risco de confronto entre torcidas, visando a segurança e prevenção da violência entre os torcedores.

§ 3º É responsável pela organização da reunião de que trata o parágrafo anterior deste artigo, o clube ou entidade desportiva encarregado pelo evento.

§ 4º A reunião ocorrerá com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento esportivo, podendo ser realizada nos seguintes locais: I - no local do evento esportivo; II - na sede da entidade organizadora do evento esportivo; III - no Batalhão da Polícia Militar responsável pelo policiamento dos estádios; IV - na sede do cube anfitrião ou mandatário do evento esportivo.

§ 5º A entidade organizadora ou mandatária do evento esportivo disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o horário e o local onde se dará a reunião.

§ 6º A Administração de cada estádio deverá indicar área destinada para as torcidas organizadas no evento esportivo, objetivando facilitar a identificação dos torcedores organizados.

§ 7º A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o local e horário que se dará o encontro para tratar das questões do caput deste artigo.

§ 8º Da reunião de que trata o caput deste artigo será redigida Ata, devidamente assinada por todos os presentes, podendo ocorrer a gravação em áudio e/ou vídeo a serem disponibilizados.

§ 9º A fim de resguardar as decisões sobre os esquemas de segurança, a Ata da Reunião e/ou áudio e/ou vídeo, será divulgada a pedido de qualquer interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento.

§ 10 A entidade esportiva e/ou clube é responsável pela gravação e/ou elaboração da Ata da Reunião, devendo a mesma ser conservada pelo prazo de 30 dias. (Redação dada pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, as torcidas organizadas correspondentes ficarão proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos.

§ 1º Considera-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo: I - bandeiras de qualquer espécie; II - instrumentos musicais; III - camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada; IV - sinalizadores, fogos de artifício e afins.

§ 2º Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, a torcida organizada correspondente poderá ser proibida permanentemente de ingressar nos eventos esportivos.

Art. 5º - Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal.

§ 1º Consideram-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo: I - bandeiras de qualquer espécie; II - instrumentos musicais e peças de percussão; III - camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada; IV - faixas com o nome da torcida; V - demais objetos.

§ 2º Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, cuja partici - pação da torcida organizada seja comprovada, a mesma poderá ser proibida de ingressar nos eventos esportivos por até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 3º A fim de assegurar o Estado Democrático de Direito, a proibição de que trata o caput deste artigo, só será imposta após processo administrativo, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.

§ 4º As torcidas organizadas deverão excluir de seu cadastro de torcedores aqueles que estiverem comprovadamente envolvidos em atos de violência.

§ 5º A fim de permitir que todos os torcedores apreciem o espetáculo, os clubes ou mandatários do evento esportivo, estabelecerão com as torcidas organizadas, tamanho, localização das torcidas nos estádios, assim como, posição dos apetrechos. (Redação dada pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 5º-A Os estádios e suas imediações, além dos veículos e uniformes dos agentes de segurança, deverão ter câmeras de vídeo, a fim de possibilizar a identificação dos torcedores violentos. (Redação acrescida pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 6º A quantidade de jogos, a qual se aplicará a proibição de que trata o artigo anterior, será fixada de acordo com a violência praticada. Parágrafo Único. A proibição será de 1 (um) a 20 (vinte) jogos.

Parágrafo único. A proibição será por número de partidas ou por prazo certo determinado, devendo ser levado em conta a natureza do ato praticado. (Redação dada pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 6º-B Após a publicação desta Lei, os clubes juntamente com as torcidas organizadas deverão propor ações voltadas a prevenir a violência, tais como: I - ações educativas; II - ações preventivas; III - divulgações dos procedimentos a serem observados dentro e fora dos estádios pelas torcidas organizadas; IV - divulgação das imagens de agressão a fim de possibilitar o Poder Público a identificação dos responsáveis pelos atos ilícitos; V - medidas e programas de prevenção a práticas racistas, machistas, sexualidade e qualquer forma de discriminação.

Parágrafo único. O prazo para apresentação das medidas propostas neste artigo é de 60 (sessenta) dias, devendo o projeto ser publicado no espaço eletrônico do clube. (Redação acrescida pela Lei nº 9883 /2022)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013. DEPUTADO PAULO MELO Presidente