Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.616/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA PUBLICITÁRIA ESCLARECENDO AS CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL, "BULLYING" ANTES DAS SESSÕES DE FILMES NOS CINEMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6616 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA PUBLICITÁRIA ESCLARECENDO AS CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL, "BULLYING" ANTES DAS SESSÕES DE FILMES NOS CINEMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6616, de 09 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 725, de 2011.

Art. 1º Fica obrigada a exibição de propaganda publicitária, esclarecendo as conseqüências do Assédio Moral "Bullying", antes das sessões de filmes, nos cinemas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A propaganda publicitária deverá ser elaborada sob a supervisão técnica de uma equipe de servidores das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente