Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.620/2013

DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6620 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias, em funcionamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a ter seu farmacêutico responsável devidamente identificado, por placa afixada no estabelecimento, de forma visível e legível ao público, contendo informações acerca de seu nome completo e o número de inscrição no respectivo conselho da classe, devendo o respectivo profissional ostentar crachá, com foto e idêntica qualificação.

Art. 2º As farmácias e drogarias terão o prazo de trinta dias para o atendimento do que trata o

Art.1º da presente lei.

Art. 3º A inobservância das obrigações previstas na presente Lei sujeitam os infratores às penalidades de que trata o

Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador