Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.621/2013

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO".

LEI Nº 6621 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.788 , DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.788 , de 15 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, relação, por escrito, das seguintes certidões lavradas nos cartórios:

I - as certidões de nascimento e de óbito ao órgão de identificação do Estado;

II - as certidões de óbito:

a) Tribunal Regional Eleitoral;

b) Juízo da Vara de Execuções Penais;

c) Rio Previdência;

d) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

e) Secretaria da Receita Federal;

f) Departamento de Trânsito - DETRAN - RJ;

g) Instituto Médico Legal - IML - RJ (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador