Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.634/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE O INTEIRO TEOR DOS ARTIGOS 47 E 48 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6634 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE O INTEIRO TEOR DOS ARTIGOS 47 E 48 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar cartazes, em locais visíveis, aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, que estabelece, na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, o dever de oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

Parágrafo Único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador