Lei Ordinária nº 6.642/2013
DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 6642 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória as vagas monitoradas dos estacionamentos de veículos automotores, em estabelecimentos privados, de uso coletivo, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009. II - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a LEI Nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003. III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, III da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Nº s 304 e 303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão: I - cercar as vagas com correntes ou outro similar; II - afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso; III - manter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos, que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de estacionamento em questão; IV - afixar sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei. IV - afixar uma placa de sinalização vertical em local visível, na entrada, indicando a existência das referidas vagas, principalmente nos estacionamentos que ficam no subsolo, com advertências do quadro anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9682 /2022) Parágrafo Único. O responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata desta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.
§ 1º Caberá ao estabelecimento solicitar, caso necessário, a apresentação do documento de identidade diferenciada do usuário para comprovar sua condição, antes de abrir a corrente da vaga de que trata esta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 8430 /2019)
§ 2º Poderá o beneficiário desta Lei exibir o documento de identidade diferenciada ou cópia autenticada do mesmo na parte interna do para-brisa do automóvel, a fim de comprovar sua condição. (Redação acrescida pela Lei nº 8430 /2019)
§ 3º Caso a pessoa com deficiência não possua a identidade diferenciada que dispõe a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, bastará para a garantia do seu direito a apresentação do cartão especial de estacionamento. (Redação acrescida pela Lei nº 8430 /2019)
Art. 2º-A Em caso de os estabelecimentos de que trata a presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de estacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de documento oficial no guichê ou local específico para pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 7862 /2018)
Art. 3º As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser: I - de fácil manobra; II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal; III - devidamente sinalizada; IV - reservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.
Art. 5º As vagas de estacionamento de estabelecimento privado, reservadas às pessoas com deficiência e idosos, serão fiscalizados pelos referidos estacionamentos e/ou pelo Órgão Público Municipal competente, com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO "VAGAS PARA USO EXCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS. FAVOR: Tocar a campainha; Aguardar o responsável, empregado ou preposto abrir a corrente; Ostentar no painel do veículo automotor documento oficial (credencial expedida por Órgão Competente ou outro similar) de que é detentor deste direito, conforme Lei Estadual nº 4.049 , de 30 de dezembro de 2002, ou apresentar documento pessoal comprobatório; Para informação, reclamação, dúvida: disque Alô ALERJ da Comissão de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência: 08002855005 ou do Órgão Público Competente xxxx".