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Lei Ordinária nº 6.644/2013

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O USO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS EM PARQUES DE DIVERSÕES OU LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6644 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O USO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS EM PARQUES DE DIVERSÕES OU LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, medidas preventivas para instalação de aparelhos e brinquedos em parques de diversões ou lazer no sentido de preservar a vida e a segurança de todos os freqüentadores.

Art. 2º Entendem-se como medidas preventivas todas aquelas já existentes na legislação em vigor e ainda a exigência de certificação do INMETRO, IPEM para o licenciamento de todos os aparelhos/brinquedos a serem utilizados para a finalidade diversão ou lazer.

Art. 3º Deverão ser instaladas em brinquedos/aparelhos considerados de uso coletivo ou individual medidas de segurança e de prevenção a acidentes.

Parágrafo Único. As medidas preventivas determinadas em Lei deverão ser instaladas em locais públicos que fazem o uso de ingressos, fichas ou flyers para a entrada, destinados a diversão ou lazer.

Art. 4º Entendem-se como medidas primordiais as abaixo descritas, tais como:

a) Os usuários de brinquedos, assim como terceiros, deverão estar protegidos em seu uso normal ou razoavelmente precavidos dos mesmos contra riscos para a saúde ou lesões corporais, desde que seguidas as regras quanto ao seu projeto, construção, instalação e capacidade de utilização;

b) O grau de risco presente no uso de um brinquedo deve estar de acordo com a capacidade de utilização, descrita em local visível e ainda, observação quanto a idade para o seu uso e o grau de risco para crianças, adolescentes ou adultos de acordo com as doenças cardíacas existentes para aquela atividade/diversão;

c) Os brinquedos e suas partes assim como seus objetos para fixação em caso de brinquedos desmontáveis, deverão ter a resistência mecânica e, neste caso, a estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões;

d) Os brinquedos elétricos deverão ser projetados e construídos de forma a garantir que as temperaturas máximas que atinjam todas as superfícies diretamente acessíveis não provoquem queimaduras ao tocá-las ou causem qualquer tipo de dano ao usuário;

e) Os brinquedos/aparelhos deverão ser instalados em locais que proporcionem o mínimo de higiene e limpeza possíveis nestes casos, evitando-se a contaminação por doenças de seus usuários;

Art. 5º O IPEM poderá utilizar suas devidas certificações nos brinquedos/aparelhos para o uso em parques de diversão ou lazer para a preservação e segurança de cada usuário.

Art. 6º O Poder Público através de seus órgãos competentes realizará a devida fiscalização bem como a aplicação da penalidade devida.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador