Lei Ordinária nº 6.645/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.778, DE 30 DE JUNHO DE 2010, QUE "INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO E O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" EM LOCAIS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
LEI Nº 6645 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.778 , DE 30 DE JUNHO DE 2010, QUE "INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO E O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" EM LOCAIS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação da Lei Estadual nº 5.778 , de 30 de junho de 2010, que "Institui Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, e dá outras providências" em locais de privação de liberdade, bem como a Lei Federal nº 9.455 de 07 de abril de 1997 que define os crimes de tortura.
§ 1º Entende-se por locais de privação de liberdade as instituições/unidades de detenção ou reclusão que se prestem ao cumprimento de prisões cautelares, temporárias e definitivas; os espaços de cumprimento de medidas socioeducativas e medidas de segurança; bem como qualquer estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento.
§ 2º As instituições mencionadas no parágrafo anterior deverão divulgar o contato do Disque Combate à Tortura.
Art. 2º As referidas instituições terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para se disponibilizarem em locais visíveis e de fácil acesso a íntegra da Lei nº 5.778 /2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador