Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.650/2013

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6650 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

I - 80 (oitenta) Cargos Técnicos do Ministério Público;

II - 30 (trinta) Cargos de Analista do Ministério Público;

III - 05 (cinco) Cargos em Comissão de Direção - CCD;

IV - 08 (oito) Cargos em Comissão de Gerência - CCG;

V - 80 (oitenta) Cargos em Comissão de Assessoramento de Promotoria - CCA;

VI - 15 (quinze) Cargos em Comissão de Técnico Pericial - TP;

VII - 25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão de Assessor - A1;

VIII - 15 (quinze) Cargos em Comissão de Assistente - A2;

IX - 20 (vinte) Cargos em Comissão de Auxiliar - A3;

X - 30 (trinta) Cargos em Comissão de Auxiliar 3 - A5;

XI - 10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor da PGJ - APGJ-1; e

XII - 10 (dez) Cargos em Comissão de Assistente da PGJ - APGJ-2.

§ 1º As atribuições dos cargos referidos nos incisos I a X permanecem inalteradas.

§ 2º O Cargo em Comissão de Assessor da PGJ tem a atribuição de chefiar estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, deliberando sobre o seu funcionamento interno e zelando pelo regular exercício de suas atribuições.

§ 3º O Cargo em Comissão de Assistente da PGJ tem a atribuição de assessorar as estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, em matérias de natureza técnica, cumprindo as determinações da chefia imediata e praticando os atos necessários à execução das atribuições do respectivo órgão.

§ 4º Os cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º serão preenchidos por concurso público.

§ 5º O cargo a que se refere o inciso VI do artigo 1º é de livre nomeação obedecido o rigor técnico da função de Técnico Pericial - TP.

Art. 2º A remuneração dos Cargos em Comissão de Assessor da PGJ (APGJ-1) e de Assistente da PGJ (APGJ-2) equivalerá, respectivamente, a 90% (noventa por cento) e a 70% (setenta por cento) do padrão inicial do cargo de Analista do Ministério Público.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador