Lei Ordinária nº 6.650/2013
CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6650 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:
I - 80 (oitenta) Cargos Técnicos do Ministério Público;
II - 30 (trinta) Cargos de Analista do Ministério Público;
III - 05 (cinco) Cargos em Comissão de Direção - CCD;
IV - 08 (oito) Cargos em Comissão de Gerência - CCG;
V - 80 (oitenta) Cargos em Comissão de Assessoramento de Promotoria - CCA;
VI - 15 (quinze) Cargos em Comissão de Técnico Pericial - TP;
VII - 25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão de Assessor - A1;
VIII - 15 (quinze) Cargos em Comissão de Assistente - A2;
IX - 20 (vinte) Cargos em Comissão de Auxiliar - A3;
X - 30 (trinta) Cargos em Comissão de Auxiliar 3 - A5;
XI - 10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor da PGJ - APGJ-1; e
XII - 10 (dez) Cargos em Comissão de Assistente da PGJ - APGJ-2.
§ 1º As atribuições dos cargos referidos nos incisos I a X permanecem inalteradas.
§ 2º O Cargo em Comissão de Assessor da PGJ tem a atribuição de chefiar estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, deliberando sobre o seu funcionamento interno e zelando pelo regular exercício de suas atribuições.
§ 3º O Cargo em Comissão de Assistente da PGJ tem a atribuição de assessorar as estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, em matérias de natureza técnica, cumprindo as determinações da chefia imediata e praticando os atos necessários à execução das atribuições do respectivo órgão.
§ 4º Os cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º serão preenchidos por concurso público.
§ 5º O cargo a que se refere o inciso VI do artigo 1º é de livre nomeação obedecido o rigor técnico da função de Técnico Pericial - TP.
Art. 2º A remuneração dos Cargos em Comissão de Assessor da PGJ (APGJ-1) e de Assistente da PGJ (APGJ-2) equivalerá, respectivamente, a 90% (noventa por cento) e a 70% (setenta por cento) do padrão inicial do cargo de Analista do Ministério Público.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador