Lei Ordinária nº 6.656/2013
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA UTILIZAÇÃO PARA OS SEUS FINS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6656 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6112 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA UTILIZAÇÃO PARA OS SEUS FINS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam adicionados os parágrafos 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 6.112 , de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"§ 2º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput e no
§ 1º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com o Banco do Brasil.
§ 3º Para fins das operações descritas nesta Lei, ficam o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA autorizados a subscrever, integralizar e adquirir ações e/ou quotas representativas de parcela majoritária ou minoritária do capital ou do patrimônio de uma ou mais entidades e/ou fundos de investimento constituídos ou que venham a ser constituídos com o propósito específico de possibilitar a realização dessas operações, observada a legislação em vigor."
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 6.112 , de 16 de dezembro de 2011, fica renomeado como Parágrafo 1º, mantendo-se inalterada a sua redação atual, conferida pelo art. 4º da Lei nº 6.368 , de 20 de dezembro de 2012.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador