Lei Ordinária nº 6.673/2014
NSTITUI OS TÍTULOS DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6673 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
NSTITUI OS TÍTULOS DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente a ser oferecida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA
§ 1º O Título de amigo da Criança e do Adolescente será conferido, a cada 2 ( dois ) anos, a pessoas físicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Os Títulos de que trata esta Lei não poderão ser concedidos a mesma pessoa jurídica ou pessoa física mais de 1 ( um ) vez, a cada 4 ( quatro ) anos.
Art. 2º Os Títulos de que trata esta Lei serão confeccionados em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, contento a identidade nominal dos homenageados e a base legal para a sua concessão.
Art. 3º A concessão dos Títulos de que trata esta Lei será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Art. 4º A pessoa jurídica que possuir o Título de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente poderá usufruir dele para os fins de propaganda e divulgação.
Art. 5º Os critérios necessários à regulamentação para a concessão dos Títulos de que se trata esta Lei serão definidos pela Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador