Lei Ordinária nº 6.682/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA NOS RECÉM-NASCIDOS/CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6682 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA NOS RECÉM-NASCIDOS/CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os recém-nascidos/crianças com Síndrome de Down no Estado do Rio de Janeiro devem ser submetidos ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS; deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador