Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.683/2014

TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 7608 /2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei nº 2.097 , de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus - RH de cada um.

§ 1º No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH. (Suprimido pela Lei nº 7608 /2017)

§ 2º Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada. (NR)" (Suprimido pela Lei nº 7608 /2017)

Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 7608 /2017)

Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus). (Redação dada pela Lei nº 7608 /2017)

Art. 2º Acrescenta o

Art. 1º A à Lei nº 2.097 , de 24 de março de 1993, com a seguinte redação: "Art. 1º A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014. SÉRGIO CABRAL Governador