Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.684/2014

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA AO CONSUMO CONSCIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6684 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA AO CONSUMO CONSCIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas para desenvolver o consumo consciente no Estado do Rio de Janeiro por meio de programas, campanhas, políticas públicas e garantia da saúde do consumidor, desenvolvidas e aplicadas pelos órgãos públicos, na medida de sua competência.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se consumo consciente o sistema pautado na educação do consumidor e na divulgação de informação adequadas sobre a capacidade de consumo e usabilidade de produtos e serviços na circunscrição no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A política de conscientização sobre o consumo será pautada nos seguintes critérios programáticos, a serem adotados pelos poderes públicos no Estado do Rio de Janeiro:

I - políticas pautadas na conscientização das pessoas sobre a relação de consumo e aquisição de bens realmente necessários para a satisfação das necessidades visadas pelo consumidor;

II - informes para conscientizar os consumidores sobre a necessidade de investigar a imprescindibilidade e usabilidade dos produtos e serviços que serão adquiridos, com a finalidade de afastar o consumidor de compras e aquisições compulsivas ou sob alterações emocionais provocadas por campanhas de marketing e propagandas;

III - investir na educação do consumidor, quanto à cadeia de consumo, aos seus direitos, aos problemas emocionais relacionados ao consumo compulsivo:

IV - exigir que produtores e prestadores de serviços apresentem, detalhadamente, toda capacidade de produção e usabilidade de produtos e serviços, de maneira didática e de fácil constatação, com a finalidade de possibilitar, ao consumido, um estudo amplo quanto à necessidade de aquisição do bem de consumo; e

V - criar meios de ampliação das formas de educação do consumidor, como atividades escolares, confecção de cartilhas e materiais de fácil consulta, advertências em locais públicos sobre o consumo consciente, manutenção de sítio na rede mundial de computadores ou qualquer meio capaz de conscientizar os cidadãos sobre a relação consciente de consumo.

Art. 4º O Poder Executivo, sempre que necessário, estabelecerá convênios com os municípios para aplicação e ampliação das políticas públicas sobre o consumo consciente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador