Lei Ordinária nº 6.686/2014
ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE VENENOS PARA ROEDORES.
LEI Nº 6686 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE VENENOS PARA ROEDORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de venenos para roedores nos supermercados, mercearias e similares deverá ocorrer na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º A retirada da mercadoria do estabelecimento comercial somente poderá ocorrer após a assinatura de termo de responsabilidade por pessoa maior de idade, devendo constar os riscos do produto, a sua forma de aplicação e os cuidados quanto ao manuseio e armazenamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador