Lei Ordinária nº 6.692/2014
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6692 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014.
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6692, de 17 de fevereiro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 135-A, de 2011.
Art. 1º Fica criada Política Estadual de Antipichação.
Parágrafo Único. A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios, ressalvada a competência municipal para diligenciar sobre o patrimônio público local.
Art. 2º A Política que trata esta Lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - recuperar e promover a qualidade visual dos bens pertencentes ao Estado, bem como promover convênios e parcerias com os municípios, para recuperação do ambiente urbano, por meio do combate à pichação.
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas culturais e educativas;
II - intensificação da fiscalização em parceria com os municípios;
III - desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
Art. 5º As campanhas culturais e educativas de que trata o Inciso l do
Art. 4º terão como objetivos:
I - promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II - estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III - promover práticas artísticas que, como grafite ou a pintura mural, possam contribuir para qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IV - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.
Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente