Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.693/2014

INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 20 DE AGOSTO COMO O DIA ESTADUAL DA IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS.

LEI Nº 6693 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

INCLUI NO

ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 20 DE AGOSTO COMO O DIA ESTADUAL DA IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Igreja Internacional da Graça de Deus, a ser comemorado no dia 20 de agosto de cada ano.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

...

AGOSTO

...

20 DE AGOSTO - DIA ESTADUAL DA IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS.

... (NR)"

Art. 3º O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da Lei, o Dia da Igreja Internacional da Graça de Deus.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador