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Lei Ordinária nº 6.700/2014

ALTERA A LEI Nº 2869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6700 DE 06 DE MARÇO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 2869 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes artigos à Lei nº 2869 , de 18 de dezembro de 1997:

"Art. 6º ..."

"Art. 6º A As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, categoria social, poderão contemplar as seguintes modalidades tarifárias:

a) Tarifas Ferroviária e Metroviária de Equilíbrio;

b) Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais e Temporárias."

"Art. 6º-B As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de Equilíbrio serão anualmente propostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transportes Concedidos - AGETRANSP, de forma que atenda aos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para a prestação dos serviços, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se o índice constante no Contrato de Concessão."

"Art. 6º-C As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, sociais temporárias, são os preços públicos especiais fixados, para cada um dos serviços, em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade."

"Art. 6º-D O Estado subsidiará os usuários dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, beneficiários das tarifas sociais temporárias, pagando a diferença, apurada na equação econômica, entre as tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio e as tarifas ferroviária e metroviária, sociais temporárias, multiplicando pelo número de passageiros que fizerem jus às tarifas ferroviárias e metroviárias sociais e que sejam cadastrados e portadores do cartão de Bilhete Único, previsto na Lei 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem um único modal de transporte."

"Art. 6º-E Os usuários, portadores do cartão de Bilhete Único, terão o direito de realizar duas viagens diárias nos transportes ferroviários e metroviários, na categoria social, pagando as tarifas ferroviárias e metroviárias, sociais temporárias, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628 , de 29 de dezembro de 2009."

"Art. 6º-F O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no parágrafo anterior deverá pagar o valor das tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio, sem prejuízo das concessionárias realizarem livremente os descontos promocionais."

"Art. 6º-G Às Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais Temporárias aplicam-se integralmente o disposto nos artigos 6º a 21 da Lei 5628 , de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária."

"Art. 6º-H As concessionárias ficarão obrigadas a apurar e apresentar em suas planilhas os valores das seguintes receitas de arrecadação:

I - Valores dos aluguéis de espaços de lojas comerciais das estações e ou outros bens imóveis obtidos na concessão;

II - Valores dos aluguéis de espaços de propaganda e plotagem de trens;

III - Valores dos aluguéis eventualmente recebidos pela cessão dos espaços entre trilhos para cabeamentos de concessionárias;

IV - Todos os demais contratos comerciais de aproveitamento dos espaços para fins comerciais."

"Art. 6º-I As despesas de execução das Tarifas Ferroviária e Metroviária correrão à conta das dotações orçamentárias transferidas para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento do Bilhete Único, que poderá ser suplementada."

"Art. 6º-J A primeira tarifa de equilíbrio somente poderá ser implementada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a sua fixação, assegurada a ampla divulgação e a facilitação da aquisição do Bilhete Único, previsto na Lei nº 5628 , de 29 de dezembro de 2009, pelos usuários.

Parágrafo Único. Dentro do prazo previsto no caput, será custeado pelo Estado a aquisição do cartão do Bilhete Único."

"Art. 6º-K O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber."

Art. 2º Os usuários do transporte ferroviário farão jus a utilização do Bilhete Único nos sistemas de transporte mencionados, independente de integração intermunicipal.

Art. 3º Os idosos poderão utilizar os modais de transporte ferroviário e metroviário apenas com a apresentação do documento de identificação civil.

Art. 4º Ficam as concessionárias do transporte ferroviário e metroviário obrigadas a instalar sistema de monitoramento por câmera de vídeo em todas as novas composições de sua frota.

Art. 5º O Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas das concessionárias do transporte ferroviário e metroviário e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

Parágrafo Único. Caso o resultado da Auditoria constate a necessidade de redução da tarifa, o valor do subsídio será reduzido na mesma proporção.

Art. 6º O Poder Concedente publicará anualmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o valor integral do subsídio concedido aos usuários do transporte ferroviário e metroviário.

Art. 7º Ficam as concessionárias que administram as concessões do serviço público de transporte ferroviário e metroviário obrigadas a enviarem, anualmente, as demonstrações financeiras à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, observar-se-á, quanto às demonstrações financeiras, o disposto no art. 176, I a VI, da Lei Federal nº 6.404 /1976.

Art. 8º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador