Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.701/2014

REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6701 DE 11 DE MARÇO DE 2014.

(Regulamentada pela Lei nº 9080 /2020) REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Fica reestruturado o quadro de pessoal dos servidores técnico-administrativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, respeitada a autonomia universitária e a legislação em vigor, de modo a alcançar os seguintes objetivos: I - máxima eficiência no desempenho da missão institucional da Universidade; II - valorização do servidor técnico-administrativo incentivando-o ao constante aperfeiçoamento; e III - reconhecimento do mérito individual do servidor através de regras objetivas e razoáveis para a sua progressão funcional.

Art. 2º São atribuições gerais dos integrantes da carreira técnico-administrativa da UERJ: I - executar atividade técnica, de acordo com o cargo ocupado, a qualificação profissional e a escolaridade, para a organização, estruturação, planejamento e execução de tarefas administrativas e técnicas fundamentais para o desenvolvimento das atividades-fim; II - colaborar, participar, apoiar e contribuir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; e III - contribuir para o desenvolvimento institucional;

Art. 3º São direitos dos servidores técnico-administrativos da UERJ, além daqueles previstos na legislação vigente: I - acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela Universidade; II - matrícula no colégio de aplicação da UERJ para seus dependentes, no limite de vagas estipuladas com essa destinação específica; e III - acesso aos programas de capacitação, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela UERJ e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Art. 4º O ingresso nos cargos técnico-administrativos da UERJ dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime estatutário dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. O concurso de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas ou perfis de especialização, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.

Art. 5º O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ compreende três carreiras, cada uma composta por cargo efetivo subdividido em categorias, de acordo com o nível de escolaridade, da seguinte forma: I - Carreira de Auxiliar Técnico Universitário, com exigência de ensino fundamental completo, composta por cargo homônimo, constituído das seguintes categorias: a) Auxiliar Técnico Universitário I; b) Auxiliar Técnico Universitário II, com exigência de formação profissional especializada; c) Auxiliar Técnico Universitário III, com exigência de ensino médio completo e interstício mínimo de três anos na categoria II; (Redação acrescida pela Lei nº 8436 /2019) d) Auxiliar Técnico Universitário IV, com exigência de ensino médio profissionalizante ou formação especializada e interstício mínimo de três anos na categoria III. (Redação acrescida pela Lei nº 8436 /2019) II - Carreira de Técnico Universitário, com exigência de nível médio completo, composta por cargo homônimo, constituído das seguintes categorias: a) Técnico Universitário I; b) Técnico Universitário II, com exigência de formação técnica especializada: III - Carreira de Técnico Universitário Superior, com exigência de graduação em ensino superior, composta por cargo homônimo, constituído de categoria única de Técnico Universitário Superior I. Parágrafo Único. O quantitativo de cargos que compõem o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ está disposto no Anexo I da presente Lei.

Art. 6º Os cargos integrantes da categoria Auxiliar Técnico Universitário I ficam extintos na vacância. Parágrafo Único. Não haverá novo concurso para os cargos integrantes da categoria Auxiliar Técnico Universitário I da UERJ de que trata este artigo, sendo garantido aos servidores ocupantes desta categoria a permanência, direitos e atribuições exercidos no momento da promulgação da presente Lei.

Art. 7º Os cargos previstos nesta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ, terão seus requisitos de ingresso e atribuições determinados pelo Anexo II.

§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, inclusive para concessão de direitos e vantagens estabelecidos, considera-se: I - Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino básico, conforme

Seção III, do

Capítulo II do Título V (artigo 32 e seguintes) da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; II - Certificado de formação especializada aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de educação profissional e tecnológica, conforme o Capitulo III (art. 39 e seguintes) do Título V da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; III - Certificado de ensino médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino médio, conforme

Seção IV (art. 35 e seguintes), do

Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; IV - Certificado de educação profissional técnica de nível médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida, conforme

Seção IV-A (art. 36-A e seguintes), do

Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; V - Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme

Capítulo IV (art. 43 e seguintes) do Título V da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; VI - Certificado de Especialização, Mestrado ou Doutorado aquele obtido em curso de pós-graduação credenciado nos órgãos competentes em âmbito nacional ou no exterior, desde que revalidado no país, conforme o

Capítulo IV e seus artigos da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.

§ 2º O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos do artigo 5º dependerá de apresentação de documentação comprobatória da escolaridade exigida no

§ 1º deste artigo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 8º Os cargos previstos nesta Lei estão organizados em padrões, na forma do Anexo III. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições; II - Categoria: conjunto de cargos de uma mesma carreira, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerente às suas atribuições que exijam o mesmo nível de especialização; III - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira; IV - Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior; V - Promoção: passagem do servidor de uma categoria para o primeiro padrão da outra categoria do mesmo cargo em razão da conclusão de especialização compatível com o seu cargo aceito pela autoridade responsável pela gestão de pessoas da UERJ. VI - Enquadramento: adequação do servidor a um dos padrões do respectivo cargo, equivalente aos que ocupava no plano anterior. VII - Função: Conjunto de responsabilidades, obrigações e atribuições relacionadas ao trabalho desempenhado e ao grau de escolaridade do ocupante (Redação acrescida pela Lei nº 7426 /2016)

Art. 9º O desenvolvimento do servidor no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará o desempenho profissional e o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor para arbitramento do seu mérito.

§ 1º A progressão funcional atenderá aos seguintes requisitos: I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses; I - interstício de 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 7426 /2016) II - avaliação periódica de desempenho satisfatória; e III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do programa CAPACIT-UERJ.

§ 2º A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 2 (dois) anos.

§ 3º Decorrido o interstício de que trata o inciso I do

§ 1º sem a realização de ao menos uma avaliação de desempenho pela UERJ, o servidor fará jus à progressão, desde que cumprido o requisito do inciso IV do

Parágrafo único do

Art. 8º.

Art. 10 O programa de qualificação CAPACIT-UERJ será criado e implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios:

Art. 10 O Programa de Qualificação CAPACIT-UERJ será criado e implementado pela UERJ, com a aprovação do seu Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação dada pela Lei nº 7426 /2016) I - A UERJ deverá ofertar cursos que tenham relação direta com as atividades desenvolvidas pelos servidores técnico-administrativos e com aspectos gerais de formação e atualização, em quantidade suficiente para o atendimento da demanda; II - Os cursos devem ser aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão; (Revogado pela Lei nº 7426 /2016) III - A UERJ deverá oferecer vagas nas disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação, disciplinas dos cursos de graduação, nas disciplinas de especialização lato sensu e nas disciplinas dos cursos de atualização profissional, promovidos pela UERJ, garantida a expedição de certificado contendo carga horária, frequência e desempenho na avaliação; IV - A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições oficiais e reconhecidas pelo MEC, através de convênios aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão. IV - A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições legalmente reconhecidas. (Redação dada pela Lei nº 7426 /2016)

§ 1º Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º, o servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo CAPACIT- UERJ; II - obter nota final mínima 7,0 (sete) na avaliação dos cursos e disciplinas cursados; III - contabilizar anualmente ao menos um curso oferecido pelo programa.

§ 2º Os cursos ou disciplinas a que se refere o inciso II do

§ 1º deste artigo deverão ter carga horária mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, e cada curso ou disciplina será considerado apenas uma vez, independentemente de a carga horária ultrapassar o mínimo estabelecido.

§ 3º Os cursos e disciplinas poderão ser cursados a qualquer momento de sua atividade profissional na UERJ.

§ 4º A qualificação decorrente da participação no CAPACIT-UERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição.

Art. 11 Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de qualificação CAPACIT- UERJ. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO

Art. 12 A remuneração básica dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei será composta das seguintes parcelas: I - vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo III desta Lei; II - adicional de tempo de serviço; III - os auxílios creche, alimentação e excepcional; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade; V - verba de representação judicial.

§ 1º Os cargos da carreira de Técnico Universitário e da carreira de Técnico Universitário Superior fazem jus à percepção de Adicional de Qualificação - AQ, nos termos do

Art. 13 desta Lei.

§ 2º É vedada aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvados: I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; ou II - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor, face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.

§ 3º O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago nos termos da legislação pertinente, sob a forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente ao cargo, sendo o primeiro correspondente a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 1.118 , de 12 de fevereiro de 1987.

§ 4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo tem como valor máximo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior - Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796 , de 29 de junho de 2006.

§ 4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo tem como valor máximo o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2015, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior - Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796 , de 29 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 6818 /2014)

Art. 13 Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 12,

§ 1º desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º O Adicional de Qualificação comporá a remuneração do servidor, integrando os proventos de aposentadoria e pensões.

§ 2º O Adicional de Qualificação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões,

considerando os títulos obtidos até a data da aposentadoria. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO

Art. 14 O enquadramento dos servidores técnicos administrativos, que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, categorias, cargos e padrões estabelecidos por esta Lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ: I - para os cargos das carreiras de Auxiliar Técnico Universitário e Técnico Universitário, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos; II - para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. II - para o Cargo de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 7426 /2016)

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário I da carreira Auxiliar Técnico Universitário.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário Especializado serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário II da carreira de Auxiliar Técnico Universitário.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Agente Universitário serão enquadrados na categoria de Técnico Universitário I da carreira de Técnico Universitário.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Médio serão enquadrados na categoria Técnico Universitário II da carreira de Técnico Universitário.

§ 5º Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Superior permanecem com a mesma denominação.

§ 6º Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.

Art. 14-B O enquadramento das novas categorias das carreiras dos Auxiliares Técnicos Universitários que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ. I - para todas as carreiras e do Pessoal Técnico-administrativo, a cada dois anos de serviço efetivo corresponderá a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.

§ 1º Os servidores ocupantes da carreira Auxiliar Técnico Universitário na categoria de Auxiliar Técnico Universitário II serão enquadrados na categoria de Auxiliar Técnico Universitário III, desde que apresentem certificado de ensino médio completo.

§ 2º Os servidores ocupantes da carreira Auxiliar Técnico Universitário na categoria de Auxiliar Técnico Universitário III serão enquadrados na categoria de Auxiliar Técnico Universitário IV, desde que apresentem certificado de ensino médio profissionalizante ou formação especializada. (Redação acrescida pela Lei nº 8436 /2019) CAPÍTULO VI DO PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA

Art. 15 Fica criado o PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, em homenagem ao idealizador da Universidade do Distrito Federal, sucedida pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para reconhecimento da atividade técnico-administrativa da instituição.

§ 1º O prêmio será concedido anualmente a 20 (vinte) servidores técnico-administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião da comemoração do aniversário da UERJ.

§ 2º O prêmio consistirá no pagamento de um valor equivalente a um mês do vencimento-base do servidor premiado.

§ 3º A UERJ estabelecerá as normas complementares do PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, inclusive quanto aos critérios objetivos e impessoais de escolha dos beneficiados.

§ 4º Caberá ao Conselho Universitário homologar os resultados de cada edição do prêmio. CAPÍTULO VII CONTRATOS DE CATEGORIAS ESPECIAIS

Art. 16 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo determinado, atendida a legislação estadual em vigor, que constituirão categorias especiais da atividade técnico-administrativa.

§ 1º São categorias especiais da atividade técnico-administrativa da UERJ: I - Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de Doutorado; II - Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de Mestrado; III - Artista Visitante.

§ 2º O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários, credenciados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

§ 3º O técnico visitante superior exercerá suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias, credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação, Pesquisa e Extensão e Cultura.

§ 4º O Artista Visitante deverá ser selecionado entre profissionais de artes e letras, com comprovada experiência e reconhecimento público, devendo sua indicação ser homologada pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, exercendo suas atividades no âmbito da Sub-Reitoria de Extensão e Cultura. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 , de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei. Parágrafo Único. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do corpo técnico da UERJ deverão ser revistos pelo órgão previdenciário do Estado, de acordo com as regras de enquadramento estabelecidos no capítulo V desta Lei,

considerando a titulação do servidor à época de sua inatividade.

Art. 18 A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previstos nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores de enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

Art. 18 A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

§ 2º Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7426 /2016)

Art. 18 A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores Médicos do Hospital Universitário Pedro Ernesto e da Policlínica Piquet Carneiro é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

§ 2º A jornada de trabalho do servidor médico é fixada em 20 (vinte) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. (Redação dada pela Lei nº 9602 /2022)

§ 3º Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7701 /2017)

Art. 19 O cargo de Inspetor de Alunos, pertencente ao Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação, passa a integrar o Subgrupo 2 do Anexo II da Lei nº 1.348 , de 22 de setembro de 1988, aplicando-se, para fins de enquadramento, o disposto nos artigos 3º e 4º da mesma Lei, surtindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 20 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 21 O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ - a regulamentação da carreira de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ -, consoante o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal .

Art. 22 Passa a integrar a remuneração do ocupante do cargo de Técnico Universitário Superior - Perfil Advogado de que trata a Lei nº 4.796 , de 29 de junho de 2006, como vantagem pessoal, a verba recebida como Gratificação de Encargos Especiais Temporária Representação Judicial no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) até que sobrevenha a lei a que se refere o artigo 21 da presente Lei.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.796 , de 29 de junho de 2006. Rio de Janeiro, 11 de março de 2014. SÉRGIO CABRAL Governador

ANEXO I Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ _______________________________________________ | Cargo | Quantitativo | |================================|==============| |Técnico Universitário Superior | 2.000| |--------------------------------|--------------| |Técnico Universitário | 4.000| |--------------------------------|--------------| |Auxiliar Técnico Universitário | 500| |________________________________|______________|

ANEXO I Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ Cargo Quantitativo

Auxiliar Técnico Universitário 416

Técnico Universitário 4.337

Técnico Universitário Superior 2.288

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Cargo Valor Quantitativo

CC-1 R$ 11.870,25 01

CC-2 R$ 10.739,75 01

CC-3 R$ 9.609,25 06

CC-4 R$ 8.478,75 30

CC-5 R$ 7.348,25 66

CC-6 R$ 5.652,50 66

CC-7 R$ 4.522,00 88

CC-8 R$ 3.391,50 80

CC-9 R$ 2.826,25 250

FG-1 R$ 2.261,00 266

FG-2 R$ 1.978,38 60

FG-3 R$ 1.695,75 250

FG-4 R$ 1.413,13 92

(Redação dada pela Lei nº 9602 /2022)

ANEXO II ATRIBUIÇÕES CARGO: AuxiliarTécnico Universitário CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário I REQUISITOS: Nível fundamental completo. ATRIBUIÇÕES: Executar atividades e tarefas de acordo com seu grau de escolaridade. CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário II REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal específica. ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização comprovada por meio de documentação legal correspondente citada no Inciso II,

§ 1º do artigo 7º da presente lei. -------------------------------- CARGO: Técnico Universitário Médio. CATEGORIA: Técnico Universitário I. REQUISITOS: Ensino Médio completo. ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos administrativos, como redigir e arquivar documentos; efetuar anotações e lançamentos diversos; acompanhar processos; operar microcomputadores, terminais de teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo. CATEGORIA: Técnico Universitário II REQUISITOS: Ensino Médio Especializado na área correspondente com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização comprovada por meio de documentação legal correspondente à citada no Inciso IV,

§ 1º do artigo 7º da presente lei. -------------------------------- CARGO: Técnico Universitário Superior. REQUISITOS: Nível Superior completo, com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Planejar, elaborar, executar e coordenar as atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso.

ANEXO II ATRIBUIÇÕES CARGO: Auxiliar Técnico Universitário. CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário I. REQUISITOS: Nível Fundamental Completo. ATRIBUIÇÕES: Executar atividades e tarefas de acordo com seu grau de escolaridade. CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário II. REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal, específica ou ensino médio completo. ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização comprada por meio de documentação legal correspondente citada no inciso II,

§1º do artigo 7º desta lei. CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário III. REQUISITOS: Ensino médio completo. ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional. CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário IV. REQUISITOS: Ensino médio profissionalizante ou formação técnica especializada. ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização. (Redação dada pela Lei nº 8436 /2019)

ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTOS Vigência em Maio de 2014 ______________________________________________________________ | Cargo | Categoria | Padrão | Vencimento base | |==================|================|========|=================| |Auxiliar Técnico|Auxiliar Técnico|I | R$ 990,10| |Universitário |Universitário I |--------|-----------------| | | |II | R$ 1.067,27| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 1.150,46| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 1.240,13| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 1.336,79| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 1.440,98| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 1.553,29| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 1.674,36| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 1.804,87| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 1.945,54| | |----------------|--------|-----------------| | |Auxiliar Técnico|I | R$ 1.970,44| | |Universitário II|--------|-----------------| | | |II | R$ 2.035,91| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 2.103,55| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 2.173,44| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 2.245,65| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 2.320,26| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 2.397,35| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 2.477,01| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 2.559,30| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 2.644,33| |__________________|________________|________|_________________| ______________________________________________________________ | Cargo | Categoria | Padrão | Vencimento base | |==================|================|========|=================| |Técnico Universi-|Técnico Univer-|I | R$ 2.561,58| |tário |sitário I |--------|-----------------| | | |II | R$ 2.641,66| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 2.724,24| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 2.809,40| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 2.897,23| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 2.987,80| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 3.081,21| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 3.177,53| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 3.276,87| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 3.379,31| | |----------------|--------|-----------------| | |Técnico Univer-|I | R$ 3.103,45| | |sitário II |--------|-----------------| | | |II | R$ 3.216,71| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 3.334,10| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 3.455,78| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 3.581,90| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 3.712,62| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 3.848,11| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 3.988,55| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 4.134,11| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 4.284,99| |__________________|________________|________|_________________| ___________________________________________________ | Cargo | Padrão |Vencimento base| |==================|================|===============| |Técnico Universi-|I | R$ 4.205,61| |tário Superior |----------------|---------------| | |II | R$ 4.328,85| | |----------------|---------------| | |III | R$ 4.455,71| | |----------------|---------------| | |IV | R$ 4.586,29| | |----------------|---------------| | |V | R$ 4.720,69| | |----------------|---------------| | |VI | R$ 4.859,03| | |----------------|---------------| | |VII | R$ 5.001,43| | |----------------|---------------| | |VIII | R$ 5.148,00| | |----------------|---------------| | |IX | R$ 5.298,86| | |----------------|---------------| | |X | R$ 5.454,15| |__________________|________________|_______________| TABELAS DE VENCIMENTOS Vigência em Novembro de 2014 ______________________________________________________________ | Cargo | Categoria | Padrão | Vencimento base | |==================|================|========|=================| |Auxiliar Técnico|Auxiliar Técnico|I | R$ 1.000,00| |Universitário |Universitário I |--------|-----------------| | | |II | R$ 1.077,94| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 1.161,96| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 1.252,53| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 1.350,15| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 1.455,39| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 1.568,83| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 1.691,11| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 1.822,92| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 1.965,00| | |-----------------|--------|-----------------| | |Auxiliar Técnico|I | R$ 2.000,00| | |Universitário II |--------|-----------------| | | |II | R$ 2.066,45| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 2.135,11| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 2.206,04| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 2.279,34| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 2.355,07| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 2.433,32| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 2.514,16| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 2.597,69| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 2.684,00| |_________________|_________________|________|_________________| ______________________________________________________________ | Cargo | Categoria | Padrão | Vencimento base | |=================|=================|========|=================| |Técnico |Técnico Universi-|I | R$ 2.600,00| |Universitário |tário I |--------|-----------------| | | |II | R$ 2.681,28| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 2.765,10| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 2.851,55| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 2.940,69| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 3.032,62| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 3.127,43| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 3.225,20| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 3.326,02| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 3.430,00| | |-----------------|--------|-----------------| | |Técnico Universi-|I | R$ 3.150,00| | |tário II |--------|-----------------| | | |II | R$ 3.264,96| | | |--------|-----------------| | | |III | R$ 3.384,11| | | |--------|-----------------| | | |IV | R$ 3.507,62| | | |--------|-----------------| | | |V | R$ 3.635,63| | | |--------|-----------------| | | |VI | R$ 3.768,31| | | |--------|-----------------| | | |VII | R$ 3.905,83| | | |--------|-----------------| | | |VIII | R$ 4.048,38| | | |--------|-----------------| | | |IX | R$ 4.196,12| | | |--------|-----------------| | | |X | R$ 4.349,26| |_________________|_________________|________|_________________| ___________________________________________________ | Cargo | Padrão |Vencimento base| |=================|=================|===============| |Técnico Universi-|I | R$ 4.800,00| |tário Superior |-----------------|---------------| | |II | R$ 4.940,67| | |-----------------|---------------| | |III | R$ 5.085,45| | |-----------------|---------------| | |IV | R$ 5.234,48| | |-----------------|---------------| | |V | R$ 5.387,88| | |-----------------|---------------| | |VI | R$ 5.545,78| | |-----------------|---------------| | |VII | R$ 5.708,30| | |-----------------|---------------| | |VIII | R$ 5.875,58| | |-----------------|---------------| | |IX | R$ 6.047,77| | |-----------------|---------------| | |X | R$ 6.225,00| |_________________|_________________|_______________| TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ____________________________________________________________________________________________________ | Auxiliar Técnico| Auxiliar Técnico | Técnico |Técnico Universitário|Técnico Universitário| | Universitário | Universitário | Universitário | | Superior | |-----------------|------------------|-------------------|---------------------| | | Categoria I | Categoria II | Categoria I | Categoria II | | |=================|==================|===================|=====================|=====================| |I | 1.000,00|I | 2.000,00|I | 2.600,00|I | 3.150,00|I | 4.800,00| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |II | 1.077,94|II | 2.066,45|II | 2.681,28|II | 3.264,96|II | 4.940,67| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |III | 1.161,96|III | 2.135,11|III | 2.765,10|III | 3.384,11|III | 5.085,45| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |IV | 1.252,53|IV | 2.206,04|IV | 2.851,55|IV | 3.507,62|IV | 5.234,48| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |V | 1.350,15|V | 2.279,34|V | 2.940,69|V | 3.635,63|V | 5.387,88| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |VI | 1.455,39|VI | 2.355,07|VI | 3.032,62|VI | 3.768,31|VI | 5.545,78| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |VII | 1.569,83|VII | 2.433,32|VII | 3.127,43|VII | 3.905,83|VII | 5.708,30| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |VIII | 1.691,11|VIII | 2.514,16|VIII | 3.225,20|VIII | 4.048,38|VIII | 5.875,58| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |IX | 1.822,92|IX | 2.597,69|IX | 3.326,02|IX | 4.196,12|IX | 6.047,77| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |X | 1.965,00|X | 2.684,00|X | 3.430,00|X | 4.349,26|X | 6.225,00| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |XI | 2.000,00|XI | 2.773,18|XI | 3.537,23|XI | 4.507,99|XI | 6.407,42| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |XII | 2.066,45|XII | 2.865,32|XII | 3.647,81|XII | 4.672,51|XII | 6.595,19| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |XIII | 2.135,11|XIII | 2.960,52|XIII | 3.761,85|XIII | 4.843,04|XIII | 6.788,47| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |XIV | 2.206,04|XIV | 3.058,89|XIV | 3.879,46|XIV | 5.019,79|XIV | 6.984,40| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |XV | 2.279,34|XV | 3.160,52|XV | 4.000,74|XV | 5.202,99|XV | 7.192,17| |------|----------|-------|----------|-------|-----------|--------|------------|--------|------------| |XVI | 2.355,07|XVI | 3.265,53|XVI | 4.125,81|XVI | 5.392,87|XVI | 7.402,93| |______|__________|_______|__________|_______|___________|________|____________|________|____________| (Redação acrescida pela Lei nº 7426 /2016)

ANEXO IV ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Vigência a partir de MAIO de 2014 ___________________________________________ | Cargo |Adicional de Quali-| | |ficação (Graduação)| |=======================|===================| |Técnico Universitário | R$ 125,00| |_______________________|___________________|

ANEXO IV ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Cargo Adicional de Qualificação

Graduação Especialização Mestrado Doutorado

Técnico Universitário R$ 141,31 R$ 237,40 R$ 474,81 R$ 949,62

Cargo Adicional de Qualificação

Especialização Mestrado Doutorado

Técnico Universitário Superior R$ 237,40 R$ 474,81 R$ 949,62

(Redação dada pela Lei nº 9602 /2022) _____________________________________________________________________________ | Cargo | Adicional de Qualificação | | |--------------+------------------+-------------------| | |Especialização| Mestrado | Doutorado | |=======================|==============|==================|===================| |Técnico Universitário| R$ 210,00| R$ 420,00| R$ 840,00| |Superior | | | | |_______________________|______________|__________________|___________________|