Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.706/2014

AUTORIZA A DOAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À FAPERJ - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOS IMÓVEIS DA RUA DA ALFÂNDEGA NºS 42 A 48, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ.

LEI Nº 6706 DE 12 DE MARÇO DE 2014.

AUTORIZA A DOAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À FAPERJ - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOS IMÓVEIS DA RUA DA ALFÂNDEGA NºS 42 A 48, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a promover a doação com encargo dos imóveis de sua propriedade designados por Rua da Alfândega nºs 42 a 48, Centro, Rio de Janeiro/RJ à FAPERJ - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do disposto no art. 68 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Nos imóveis indicados nesta lei existe única edificação com numeração pela Rua da Alfândega nºs 42 ao 48, Centro, Rio de Janeiro/RJ e esta disposição possibilitará que a FAPERJ, no local, instale sua sede, sujeitando-se às seguintes obrigações.

I - a executar todas as obras necessárias de recuperação e manutenção dos imóveis e da edificação única no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei;

II - não alienar os imóveis no todo ou em partes, sempre utilizá-los em suas atividades institucionais e nas relativas à ciência, tecnologia e inovação.

Art. 2º No caso dos imóveis não mais servirem às finalidades que motivaram o ato de disposição ou não ocorrer a conclusão das obras no prazo indicado no art. 1º,

§ 1º, I, reverterão ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, neles introduzidas.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 4º, da Lei nº 5.397 , de 10 de março de 2009.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador